PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2621710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO APÓS A CERTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (AgInt nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 1.661.774/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A CERTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (AgInt nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 1.661.774/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025). Em igual sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp 2.365.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 17/4/2024. 3. Tem-se, desse modo, que os embargos de divergência em apreço não comportam conhecimento, uma vez que foram opostos após a certificação do trânsito em julgado expressamente determinada no acórdão embargado e, consequentemente, encerrada a prestação jurisdicional desta Corte. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.