DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2621710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a agravo em recurso especial.
- A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso.
- Intimada, a parte agravada manifestou-se pela inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a agravo em recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada manifestou-se pela inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal apenas tomou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 14.112/2020; e (ii) estabelecer se o agravo interno preenche os requisitos de impugnação específica previstos no art. 1.021, § 1º, do CPC, para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na redação atual do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, exige a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa como condição para a concessão da recuperação judicial, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020. 4. A decisão agravada aplicou corretamente entendimento pacífico da Segunda Seção do STJ, segundo o qual não se admite a dispensa da apresentação das certidões fiscais, inclusive considerando a existência de instrumentos legais adequados à negociação e parcelamento dos débitos tributários. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003 INC:00004 ART:01021 PAR:00001", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00057"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.