EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2621568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL).
- IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
- O embargante foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em razão da sonegação da contribuição previdenciária denominada FUNRURAL.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). AUSÊNCIA DE DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ADI 4.395/DF. INVIABILIDADE. PREJUDICIAL HETEROGÊNEA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em razão da sonegação da contribuição previdenciária denominada FUNRURAL. 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 3. No caso, a tese de ausência de dolo foi devidamente analisada pela decisão embargada, restando consignado que, segundo as instâncias ordinárias, (i) o embargante tinha plena ciência de que os tributos eram devidos e optou voluntariamente por não recolhê-los; (ii) os recolhimentos deixaram de ser feitos desde janeiro de 2008, momento anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 363.852 pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, assim, a alegação de que eventual instabilidade jurídica quanto à sub-rogação poderia justificar a conduta; e (iii) a omissão nos recolhimentos foi reiterada por seis anos e se deu sem respaldo jurídico, resultando em expressivo prejuízo fiscal. 4. Nesse contexto, ressaltou-se que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos crimes contra a ordem tributária, o dolo exigido é o genérico, consistente na mera vontade de suprimir ou reduzir tributo, sendo prescindível a demonstração de dolo específico. Ademais, o acolhimento da pretensão do embargante demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação jurisprudência desta Corte. 5. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 6. O fato de pender discussão perante o Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido. 7. A prejudicial heterogênea facultativa não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93 do CPP). 8. No ponto, ressalte-se que a decisão do STF determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação, o que não é objeto do presente recurso, pois, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inviável a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.