DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2621275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de honorários periciais no cumprimento de sentença relativo a custas e despesas processuais impostas nos autos originários de Ação de Reintegração de Posse.
- A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser excluídos das verbas de sucumbência, quando a perícia foi requerida exclusivamente pela parte vencedora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. VERBA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÔNUS DO SUCUMBENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de honorários periciais no cumprimento de sentença relativo a custas e despesas processuais impostas nos autos originários de Ação de Reintegração de Posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser excluídos das verbas de sucumbência, quando a perícia foi requerida exclusivamente pela parte vencedora. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem consignou que o agravante foi sucumbente na demanda, o que acarreta o ônus de arcar com todas as custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os honorários periciais fazem parte do cálculo das verbas de sucumbência e devem ser ressarcidos pelo vencido ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.