DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2621098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica.
- O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado.
- A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 3. A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito. 5. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.