AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2621082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PARCERIA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
- NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
- INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- É inviável o conhecimento do recurso especial no que tange à alegada ofensa a decreto regulamentar, por não se ajustar ao conceito de lei federal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE PARCERIA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OFENSA AO ART. 5º DO DECRETO Nº 81.871/1978. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial no que tange à alegada ofensa a decreto regulamentar, por não se ajustar ao conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que os corretores atuaram de forma decisiva na aproximação das partes para a formalização do contrato de parceria, beneficiando ambas as sociedades e atraindo a responsabilidade solidária da agravante. 3. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de que a intermediação não ocorreu nos moldes reconhecidos, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das cláusulas do instrumento de parceria, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A incidência dos óbices sumulares mencionados impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.