DIREITO PRIVADO — AREsp 2620679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- USO INDEVIDO DE MARCA, DANOS MORAIS IN RE IPSA, LUCROS CESSANTES (ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido, falta de cotejo analítico, não demonstração de divergência jurisprudencial e de similitude fática, concluindo pela manutenção da inadmissão.
- A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se discutem concorrência desleal, lucros cessantes e dano moral in re ipsa.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA, DANOS MORAIS IN RE IPSA, LUCROS CESSANTES (ART. 210, III, LPI) E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido, falta de cotejo analítico, não demonstração de divergência jurisprudencial e de similitude fática, concluindo pela manutenção da inadmissão. 2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se discutem concorrência desleal, lucros cessantes e dano moral in re ipsa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte estadual reconheceu a concorrência desleal pela comercialização de produtos contrafeitos com o emblema da autora, determinou a apuração dos danos materiais em liquidação pelo critério do art. 210, III, da LPI e majorou os danos morais, afirmando sua configuração in re ipsa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 afasta a presunção automática de dano moral para pessoa jurídica sem atividade-fim de comercialização, exigindo prova de abalo; e (ii) saber se os lucros cessantes podem ser apurados automaticamente na liquidação pelo critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 sem comprovação mínima de prejuízo; (iii) saber se é possível majorar honorários com base no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é da parte vencedora; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico com acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dano moral por uso indevido de marca configura-se in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de necessidade de prova específica e o dissídio. 7. A adoção, pela Corte de origem, do critério do art. 210, III, da LPI para apuração dos lucros cessantes em liquidação não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é compatível com a atuação em grau recursal e sua revisão demanda análise fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais, faltando cotejo analítico e similitude fática, o que mantém a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o dano moral por uso indevido de marca é in re ipsa, dispensando prova específica." "2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da escolha do critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 e do quantum dos danos morais." "3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC e afastar sua revisão." "4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1366770/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1652576/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, REsp n. 1327773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 986843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 16/5/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2175474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1085411/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1927372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, AREsp n. 1542161/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2020; STJ, AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.