DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2620621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a penas de reclusão e multa por delitos previstos no Código Penal e na Lei n.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa.
- O recurso especial foi considerado intempestivo por ter sido interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a penas de reclusão e multa por delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/03. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa. 2. O recurso especial foi considerado intempestivo por ter sido interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem justifica a prorrogação do prazo recursal, e se houve violação ao princípio da paridade de armas devido à diferença dos prazos da Defesa e acusação. III. Razões de decidir4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 5. A alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico não foi comprovada no momento da interposição do recurso, conforme exigido pela jurisprudência, e não ocorreu no primeiro ou último dia do prazo, o que impede a prorrogação do prazo recursal. 6. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não configura violação ao princípio da paridade de armas, pois os prazos são contados a partir da efetiva intimação das partes processuais. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser comprovada no momento da interposição do recurso e só justifica prorrogação do prazo se ocorrer no primeiro ou último dia do prazo. 3. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não viola o princípio da paridade de armas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.