DIREITO PENAL — AREsp 2620198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.002,045 KG DE MACONHA).
- 1.002,45 KG DE MACONHA TRANSPORTADOS EM VEÍCULO PREPARADO PARA TAL FINALIDADE E COM PAGAMENTO DE R$ 15.000,00.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base nos artigos 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
- A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente fixada considerando a quantidade de droga apreendida e se é aplicável o redutor do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.002,045 KG DE MACONHA). TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1.002,45 KG DE MACONHA TRANSPORTADOS EM VEÍCULO PREPARADO PARA TAL FINALIDADE E COM PAGAMENTO DE R$ 15.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base nos artigos 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente fixada considerando a quantidade de droga apreendida e se é aplicável o redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi majorada de forma proporcional e razoável, considerando a grande quantidade de droga apreendida (1.002,045 kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 4. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à demonstração de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, evidenciado pela quantidade de droga e o modus operandi (veículo preparado para tal finalidade e pagamento de R$ 15.000,00). 5. A análise do acervo fático-probatório impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias por esta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.