AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2619721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da divergência jurisprudencial não impugnado.
- Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos fundamentos não impugnados do capítulo sobre prescrição intercorrente, em especial a incidência das Súmulas 7/STJ e 568/STJ.
- 921, §§ 1º e 2º, do CPC e a irretroatividade da Lei 14.195/2021.
- Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1º E 2º, DO CPC. LEI 14.195/2021. CONTRADITÓRIO. 1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da divergência jurisprudencial não impugnado. 2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos fundamentos não impugnados do capítulo sobre prescrição intercorrente, em especial a incidência das Súmulas 7/STJ e 568/STJ. 3. Mantida a aplicação do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC e a irretroatividade da Lei 14.195/2021. Contraditório observado. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.