PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2618981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/STF.
- O prequestionamento exige emissão de juízo de valor específico acerca da tese federal sob o viés deduzido nas razões.
- A aplicação, pelo acórdão recorrido, dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/STF. 2. O prequestionamento exige emissão de juízo de valor específico acerca da tese federal sob o viés deduzido nas razões. A aplicação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 523 e 525 do CPC/2015 não configura enfrentamento dos arts. 14 do CPC/2015 e 475-J, § 1º, do CPC/1973 na perspectiva arguida, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. O prequestionamento ficto não se reconhece quando, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para a abertura da instância especial. 4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente de preclusão, consubstanciado no indeferimento de pedido de restituição de prazo, sem interposição do recurso pertinente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF e obsta o conhecimento do recurso especial, independentemente da discussão intertemporal. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.