DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2618893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT sem resolução de mérito, com fundamento no art.
- 485, III, do CPC/2015, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica, designada pelo Juízo em cinco sucessivas oportunidades, após diversas tentativas de intimação, postal e pessoal, todas frustradas, devido à ausência de atualização do endereço pelo autor e seu advogado nos autos.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal válida para a realização da perícia médica; e (II) saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi válida, considerando o descumprimento do dever de manter atualizado o endereço nos autos.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. EXTINÇÃO DE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica, designada pelo Juízo em cinco sucessivas oportunidades, após diversas tentativas de intimação, postal e pessoal, todas frustradas, devido à ausência de atualização do endereço pelo autor e seu advogado nos autos. 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal válida para a realização da perícia médica; e (II) saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi válida, considerando o descumprimento do dever de manter atualizado o endereço nos autos. 3. O Tribunal local constatou que o autor não compareceu à perícia médica, designada em cinco diferentes oportunidades, não tendo informado ao Juízo ou ao seu advogado um endereço atualizado e correto para viabilizar a intimação pessoal, configurando abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 4. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Juízo de origem oportunizou a realização da perícia médica em diversas ocasiões, sendo frustrada por conduta imputável não ao Juízo, mas ao próprio autor, que não manteve atualizado seu endereço nos autos, conforme exigido pelos arts. 77. V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. 5. A existência de fundamento autônomo não impugnado no recurso especial atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. O recurso especial também apresentou vício de fundamentação, pois não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.