DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2618817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
- ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DO PRAZO CONCEDIDO E DA EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, em razão do falecimento de um dos devedores e da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo concedido.
- A parte agravante alegou violação aos artigos 313, I, e 921, III, do Código de Processo Civil, sustentando que deveria ter ocorrido a suspensão e arquivamento provisório da execução, e não sua extinção.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMLA 83 STJ. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DO PRAZO CONCEDIDO E DA EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, em razão do falecimento de um dos devedores e da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo concedido. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 313, I, e 921, III, do Código de Processo Civil, sustentando que deveria ter ocorrido a suspensão e arquivamento provisório da execução, e não sua extinção. 3. A decisão recorrida aplicou o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando transcorrido o prazo para habilitação dos herdeiros sem manifestação da parte exequente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento de um dos devedores está em conformidade com os artigos 313, I, e 921, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de falecimento de uma das partes, o processo pode ser extinto por ausência de habilitação dos herdeiros no prazo concedido, conforme o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 6. A análise da suficiência do prazo concedido e da efetividade das diligências realizadas pela parte exequente demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.