PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2618798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não basta à parte recorrente alegar a isenção do dever de recolher as custas, sendo necessária a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de se reconhecer a irregularidade de preparo.
- A juntada do comprovante de recolhimento de custas após a ocorrência da preclusão não é capaz de sanar o vício.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de arrolamento. 2. Não basta à parte recorrente alegar a isenção do dever de recolher as custas, sendo necessária a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de se reconhecer a irregularidade de preparo. 3. A juntada do comprovante de recolhimento de custas após a ocorrência da preclusão não é capaz de sanar o vício. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.