DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2618758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, sanável por embargos de declaração, ao deixar de apreciar e fixar a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte adversa.
- Embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo a omissão caracterizada pela ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante e essencial ao deslinde da controvérsia.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo em recurso especial interposto em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico-hospitalar (não realização de "teste do pezinho" e pedido de indenização por danos morais), negou conhecimento ao recurso especial da parte adversa à luz da Súmula 7, sem, contudo, se manifestar sobre a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, sanável por embargos de declaração, ao deixar de apreciar e fixar a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte adversa. 3. Embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo a omissão caracterizada pela ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante e essencial ao deslinde da controvérsia. 4. As alegações genéricas de omissão e obscuridade quanto ao mérito da responsabilidade civil foram afastadas, porquanto o acórdão embargado examinou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide. 5. Reconheceu-se, contudo, que o acórdão embargado efetivamente deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, apesar do não conhecimento do recurso especial adverso, configurando omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Suprida a omissão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, fixando-se acréscimo de 2% sobre o montante arbitrado nas instâncias ordinárias, em favor dos patronos da parte vencedora. 6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão do acórdão embargado e majorar os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.