DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2618591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ POR ADVOGADA.
- INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n.
- 283 do STF, pela vedação de reexame fático-probatório conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ POR ADVOGADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, pela vedação de reexame fático-probatório conforme a Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento à luz da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença que instaurou execução para restituição de valores levantados por alvará, com intimações dirigidas à exequente e à procuradora que efetuou o saque. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a responsabilidade da excipiente pela devolução dos valores indevidamente sacados, em razão de retirada pessoal do alvará, levantamentos efetivados e intimações prévias e regulares, seguidas de inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento pode ser decidido monocraticamente fora das hipóteses do art. 932, IV, a e c, do CPC, com cerceamento de defesa; (ii) saber se a execução pode ser redirecionada à recorrente, terceira não citada, em afronta ao art. 803, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 513, §§ 2º e 5º, do CPC, há título judicial que a alcance, sendo indevida sua inclusão no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreciação colegiada do decisum afasta o alegado cerceamento por decisão monocrática. 7. Os arts. 513, §§ 2º e 5º, e 803, II, do CPC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. Há deficiência de impugnação da ratio decidendi quanto à responsabilidade decorrente do levantamento e não devolução dos valores, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de apreciação específica dos arts. 513, §§ 2º e 5º, e 803, II, do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 932, IV, a e c, 803, II, 513, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.