DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2618523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF e na Súmula 7/STJ, por deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento das provas dos autos.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, não havendo se falar em reexame de provas ou em fundamentação deficiente.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial obstado na origem supera os requisitos de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF e na Súmula 7/STJ, por deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento das provas dos autos. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, não havendo se falar em reexame de provas ou em fundamentação deficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial obstado na origem supera os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A desconstituição das conclusões tiradas no Tribunal de origem, no sentido de não ter havido propósito ou consciência fraudatórios na venda do imóvel, esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ. 5. No caso em apreço, as razões recursais apresentam-se dissociadas da realidade dos autos, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência por deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.