PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2618368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COM QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
- ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento, incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COM QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação indenizatória que buscava a expedição de ofício à Receita Federal para acesso às declarações de imposto de renda do autor, além da apresentação de extratos bancários do autor e de terceiros. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento dos pedidos, reconhecendo a natureza sigilosa dos documentos e a excepcionalidade das medidas, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 435, caput e parágrafo único, e 438, II, do CPC pela negativa de requisição de informações fiscais e certidões necessárias à prova de contratos e distratos; (ii) saber se houve violação dos arts. 369 e 409 do CPC por cerceamento da ampla produção de provas documentais e verificação, por todos os meios de direito, da data e autenticidade de documentos particulares; (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC em razão da inversão do ônus da prova e do indeferimento das provas requeridas; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação recursal, pois a recorrente não individualizou os motivos de violação de cada dispositivo nem demonstrou relação direta entre os artigos invocados e a prova sigilosa pretendida. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e ao papel do magistrado como destinatário das provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque não demonstrada a similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente e não especifica a violação de cada dispositivo legal invocado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e a livre admissibilidade das provas pelo juiz. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 409, 435, caput e parágrafo único, 438, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.135.568/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.