AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2618243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES.
- VÍTIMAS ATUANTES NA PROSTITUIÇÃO E CIENTES DESSA CONDIÇÃO.
- CRITÉRIO ETÁRIO ATENDIDO E DEMAIS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME DEMONSTRADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES. VÍTIMAS ATUANTES NA PROSTITUIÇÃO E CIENTES DESSA CONDIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CRITÉRIO ETÁRIO ATENDIDO E DEMAIS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal afirma que incorre nas mesmas penas de quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos aquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, critério etário, notoriamente objetivo, que não dá margem para relativização quanto à vulnerabilidade da vítima, ao aferimento de seu consentimento e à sua experiência sexual anterior. 2. A orientação desta Corte é de que o fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, norteada pela regra etária. Precedentes. 3. No caso, a Corte local concluiu corretamente pela existência dos elementos constitutivos do crime de favorecimento à prostituição de menores, pois as vítimas ? adolescentes de 13 e 15 anos de idade à época dos fatos ? praticaram atos sexuais com o acusado em troca de pagamento, fatos suficientes para a configuração do tipo penal. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.