DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2618191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante busca a absolvição pela condenação por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06) ou a aplicação do redutor previsto no art.
- A parte recorrida, em contraminuta, postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BEM FUNDAMENTADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante busca a absolvição pela condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) ou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A parte recorrida, em contraminuta, postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do recorrente; (ii) analisar se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido, sendo tempestivo e atendendo aos requisitos processuais necessários. 4. O recurso especial, contudo, não pode ser provido, pois a condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos suficientes, tais como a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas (69,46g de maconha e 45,43g de cocaína, em várias porções), além das circunstâncias do flagrante e vínculos do agravante com facção criminosa, conforme verificado na origem. 5. Não é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), pois há nos autos elementos que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa, como a quantidade expressiva de drogas e sua ligação com facção criminosa, além de condenação anterior por tráfico, o que afasta a figura do traficante eventual. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.