DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2618179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO NO ACÓRDÃO, HONORÁRIOS E REPETIÇÃO EM DOBRO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com acordos e termo aditivo que reconheceram a liquidação do contrato cobrado e a exigibilidade remanescente em outra execução.
Resultado indicado
1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno e, por isso, o recurso especial não é conhecido nesse ponto.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO, HONORÁRIOS E REPETIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, e V, do CPC, e na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com acordos e termo aditivo que reconheceram a liquidação do contrato cobrado e a exigibilidade remanescente em outra execução. 3. A Corte de origem exting uiu a execução por liquidação do débito do contrato objeto do feito, afastou o art. 940 do CC e a litigância de má-fé, e fixou "sem honorários" à vista dos acordos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC e à fixação de honorários do art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; (ii) saber se, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários de sucumbência com base no art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; e (iii) saber se a cobrança de dívida reconhecidamente quitada impõe a restituição em dobro do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Tema 339 do STF para afastar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de honorários fixada pela origem com base em acordos, por demandar reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC, diante da conclusão fática pela inexistência de pagamento em duplicidade e pela confusão decorrente de renegociações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema 339 do STF para afastar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno e, por isso, o recurso especial não é conhecido nesse ponto. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de honorários fixada pela origem com base em acordos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC, diante da conclusão fática pela inexistência de pagamento em duplicidade e pela confusão decorrente de renegociações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030 § 2º, 1.042 e 85 §§ 1º, 10 e 11; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2097467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 2104733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.