EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2618154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE.
- Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou forçar o ingresso na instância extraordinária quando o recurso especial mostra-se inadmissível.
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela autonomia entre as esferas cível e penal, com regras próprias de fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção entre feitos de naturezas distintas.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou forçar o ingresso na instância extraordinária quando o recurso especial mostra-se inadmissível. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela autonomia entre as esferas cível e penal, com regras próprias de fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção entre feitos de naturezas distintas. 3. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova relacionado ao extravio de documentos e à suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que o tribunal de origem examinou minuciosamente os elementos probatórios e, ao mesmo tempo, afirmar que a desconstituição de suas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.