PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2617979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE VALORES COM ESTEIO NO PODER GERAL DE CAUTELA.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO.
- CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE VALORES COM ESTEIO NO PODER GERAL DE CAUTELA. RECONHECIMENTO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não existe omissão ou contradição no acórdão embargado que, de forma clara, linear e motivada, reconhece que a revisão das premissas fixadas na instância ordinária para autorizar a retenção cautelar de valores esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O inconformismo da parte com a subsunção fática realizada ou com a aplicação de óbice previsto em súmula que impediu o ingresso no mérito recursal não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ante a impossibilidade de rediscussão da causa. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, não servindo o recurso para sanar suposta desarmonia entre o acórdão do STJ e as teses de direito defendidas pela parte recorrente (contradição externa). Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.