DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2617596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para deixar de conhecer do recurso especial.
- A parte agravante sustenta a realização de cotejo analítico suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que a fundamentação recursal permite a exata compreensão da controvérsia.
- Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de cotejo analítico e por não indicação específica dos dispositivos de lei federal violados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para deixar de conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a realização de cotejo analítico suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que a fundamentação recursal permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Decisão anterior. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de cotejo analítico e por não indicação específica dos dispositivos de lei federal violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, demonstrou o dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ. 5. Discute-se, também, se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com exposição da similitude fática e da divergência interpretativa, nos moldes do art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas não satisfaz tal exigência. 7. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e demanda a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de individualização configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. No caso, o recurso especial não merece ser conhecido, seja por ausência do necessário e adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, seja por fundamentação deficiente quanto aos temas em relação aos quais não se menciona os dispositivos de lei federal supostamente violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação de similitude fática e divergência interpretativa, conforme o art. 255 do RISTJ. 2. O recurso especial deve individualizar os dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de indicação precisa caracteriza fundamentação deficiente e enseja a incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes indicados fora de citações diretas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.