PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2617321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art.
- Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art.
- 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes. 3. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.