PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2616888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, confirmou a intempestividade do recurso especial ante a falta de comprovação idônea, no momento da interposição, de feriado local ou suspensão de expediente.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, confirmou a intempestividade do recurso especial ante a falta de comprovação idônea, no momento da interposição, de feriado local ou suspensão de expediente. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 1.003, § 6º; 1.007, § 2º; 376; 1.029, § 3º; e 932, parágrafo único, do CPC; e (ii) se a exigência de comprovação idônea e imediata de feriado local ou de suspensão de expediente alcança atos administrativos de paralisação na origem. 3. Não há omissão quando o acórdão explicita a linha decisória, delimita a publicação e a contagem do prazo, e conclui pela intempestividade por ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente, apresentando fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia (art. 489 do CPC). 4. A exigência de demonstração por documento oficial ou certidão no momento da interposição incide tanto sobre feriados locais quanto sobre hipóteses de suspensão de prazos/expediente, não se admitindo mera menção nas razões ou juntada extemporânea sem fé pública (art. 1.003, § 6º, do CPC). 5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgamento nem a produzir efeitos modificativos quando ausentes vícios integrativos (art. 1.022 do CPC). 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.