DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2616796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por quem não figurou como parte no acórdão embargado.
- O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental interposto por corréu, mantendo a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargantes possuem legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra acórdão em relação ao qual não figuraram como partes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por quem não figurou como parte no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental interposto por corréu, mantendo a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes possuem legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra acórdão em relação ao qual não figuraram como partes. III. Razões de decidir4. Os embargantes são partes ilegítimas para opor os presentes aclaratórios, pois não figuraram como partes no acórdão embargado. 5. Verifica-se, ainda, que os embargantes não interpuseram agravo regimental contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, operando, contra eles, a preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "É parte ilegítima para opor embargos de declaração o corréu que não foi parte no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.158.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.