PENAL — AgRg no AREsp 2616718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPOIS DO PERÍODO DE PROVA.
- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO.
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que o fato de o acusado responder a outra ação penal durante o período de prova é motivação suficiente para a revogação do benefício, ainda que esta ocorra depois de exaurido o referido prazo.
- Assim, a insurgência seria inviável segundo as disposições da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPOIS DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que o fato de o acusado responder a outra ação penal durante o período de prova é motivação suficiente para a revogação do benefício, ainda que esta ocorra depois de exaurido o referido prazo. Assim, a insurgência seria inviável segundo as disposições da Súmula n. 83 do STJ. 2. Na hipótese, de acordo com o julgado recorrido, ao tempo da concessão do benefício, havia apenas a investigação criminal contra o acusado e outros e a relação processual somente se concretizou com o recebimento da denúncia, fundamento este não impugnado pela defesa nas razões do recurso especial (Súmula n. 283 do STF). 3. A Corte antecedente estabeleceu que os fatos apurados na investigação contra o agravante não caracterizavam crime militar. A análise da insurgência demandaria incursão vertical no acervo fático- probatório dos autos, a fim de verificar se referidos atos então investigados estariam associados ou não às atribuições funcionais do réu (circunstância que atrairia a competência da justiça militar), o que encontra óbice nas disposições da Súmula n. 7 do STJ. 4. A posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003, quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedente. 5. No caso dos autos, a quantidade e a variedade de munições e o tipo de acessório apreendidos (22 munições de calibres diversos e 1 carregador), em princípio, não permitiriam a absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, deve incidir o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.