CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2616586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
- VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada no presente agravo interno, as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. Decisão reconsiderada. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes. 3. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual. 4. Apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também pelo Provimento n. 13/95, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo exame é inviável neste âmbito recursal, por óbice da Súmula n. 280 do STF 5. Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.