PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2616047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL ESTADUAL.
- IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROTOCOLADO EM NA CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE DIRIGIDO A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
- 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em face da preclusão consumativa.
- 14.939, 30/7/2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO EM TESTILHA. LEI N. 14.939, DE 30/7/2024. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROTOCOLADO EM NA CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE DIRIGIDO A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em face da preclusão consumativa. 2. A Lei n. 14.939, 30/7/2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados. 3. Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.812.504/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/12/2019). 5. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, ratificou o entendimento segundo o qual o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 6. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda- feira de carnaval. Tal entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP. 7. Na espécie, a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.