AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 2615078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR E ATO INFRALEGAL.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A decisão recorrida deu parcial provimento à apelação, o que afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA Nº 1059. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR E ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. GEORREFERENCIAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A decisão recorrida deu parcial provimento à apelação, o que afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Precedente vinculante desta Corte. Tema nº 1059. 3. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280 do STF. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial de ÂNGELA MARIA MARQUES FERREIRA e HÉLIO JOSÉ FERREIRA e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de CONSUELO GONCALES LAVEZ NAVES e OUTROS .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.