DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2615010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n.
- 182 do STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
- A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. 3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e defende que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados; e (ii) saber se não se aplicam ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais. III. Razões de decidir 5. O STJ não possui competência para analisar suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, limitando-se a questões infraconstitucionais. 6. As questões infraconstitucionais apontadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento das matérias infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.