AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2614929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE À SÚMULA N. 7/STJ E À SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.2 Em suas razões, o Agravante assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, sob pena de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). 1.3 Estratifica que, no agravo em recurso especial, o recorrente rechaçou (detalhadamente) todos os fundamentos da decisão recorrida prolatada pela Corte local, em juízo de admissibilidade provisório exercido. 1.4 Nestes termos, após infirmar - na via regimental - (de forma recalcitrante, genérica e deficiente) a não incidência dos óbices consignados pelo Tribunal de origem e suplicar pela pertinência das questões meritórias inadmitidas, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que o agravo obstaculizado seja conhecido, com o conseguinte provimento do recurso especial. 1.5 De forma residual, roga pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício em favor do (ora) agravante, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) a "todos" os fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente mantido na via regimental. 2.3 A (terceira) questão em discussão consiste em saber se, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ basta (ou não) a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 2.4 A (quarta) questão em discussão consiste em saber se, considera-se infirmado (ou não) o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de reforma. 2.5 A (quinta) questão em discussão consiste em saber se, em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Colegiado recorrido, incitado por impulso "da parte" inconformada com o não conhecimento do agravo em recurso especial e seus consectários processuais. III. Razões de decidir 3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - por possuir fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 3.2 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.2.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento a fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2.2 As (lacunosas e deficientes) razões apresentadas no agravo em recurso especial, por não infirmarem (de forma concreta e analítica) a decisão local agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.2.3 Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 3.2.3.1 Na espécie, constata-se o Agravante (de forma recalcitrante) limitou-se a refutar, genericamente (an passant), de forma não particularizada (minudente) e despida da necessária dialeticidade recursal, que o inadmitido recurso especial tem objetivo a análise (precípua) dos preceitos federais indicados, não havendo que se falar em reexame de fatos e provas, sem qualquer identidade ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.2.3.2 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" esquadrinhados no acórdão bandeirante, na extensão fustigada (adstrita à descortinada negativa de vigência ao art. 386, V e VII, do CPP, de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3.2.4 Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de reforma. 3.2.5 Impugnação (lacunosa, deficiente e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e inábil a modificar a conclusão adotada na decisão recorrida, predicada pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (com base inteligência da Súmula n. 182/STJ), diante do não constatado enfrentamento - suficiente e analítico - aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3.3 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior - em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado. 3.3.1 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial - por possuir fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. A ausência de (oportuna, concreta e minudente) impugnação a "todos" os fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso especial - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente mantido na via regimental. 3. Para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Não se considera infirmado o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de reforma. 5. Em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. 2. STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.402/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024. 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.087/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. 4. STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024. 5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08/2024, DJe de 19.08/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023, DJe de 19.06. 2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00009 ART:00102 INC:00003", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00003 ART:0647A PAR:ÚNICO ART:00654 PAR:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00006 ART:00932 INC:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0021E INC:00005 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.