PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2614868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
- Portanto, inexiste omissão e obscuridade, razão pela qual não se cogita de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao fato de que "o contexto empresarial (expansão, redução, entrelaçamento) - para fins tributários - é dinâmico/sazonal, é campo aberto a ulteriores fiscalização/autuações do Fisco quaisquer possíveis comportamentos que porventura denotem-se - cabalmente - o desvirtuamento do benefício fiscal, o que, no contexto do caso concreto (atividades/tempos), porém, ainda não houve." (fl. 233). Portanto, inexiste omissão e obscuridade, razão pela qual não se cogita de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. O acórdão recorrido reconheceu a condição do impetrante de empregador rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, bem como a ausência de comprovação de gestão empresarial fraudulenta ou simulada. Veja-se (fls. 210-211): "No caso em análise, o impetrante comprovou com os documentos carreados aos autos a sua condição de empregador rural pessoa física, possuindo inscrição própria no INSS (matrícula CEI), mas sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ ). Em que pese a apelante (FN) alegar que o impetrado possui 05 inscrição nos CNPJ's de forma ativa, desconsiderando as que constam como inativas, não há nos autos indicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco que atuam na mesma cidade/município, ou outro indício a ser considerado. Ressalta ainda, que consta nos autos que a matrícula CEI é registrada no município de Paraiso de Tocantins - TO e os CNPJ's apresentados pela apelante são inscritos no Estado de São Paulo. Dessa forma, ante as atividades de 'produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ', resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção". 3. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que, embora a parte impetrante possua cinco inscrições no CNPJ, não ficou demonstrada nos autos a gestão empresarial fraudulenta, na medida em que a matrícula CEI e os CNPJs estão registrados em municípios distintos. 4. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar, no recurso especial, os fundamentos acima referidos, limitando-se a sustentar a existência de planejamento fiscal abusivo. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Além disso, para chegar a conclusão diversa da que chegou o acórdão atacado a respeito da caracterização do recorrido como produtor rural pessoa física, é incontornável reexaminar matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.