DIREITO PENAL — AREsp 2614777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA.
- CONDENAÇÃO POR TRÁFICO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
- AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A NEGATIVA DA MINORANTE.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, agravando a pena para cinco anos de reclusão, em regime fechado, com afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O agravante foi condenado inicialmente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela posse de 12,8g de cocaína, 14,8g de maconha e 3g de crack. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena e substituição por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é aplicável ao caso concreto, considerando os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para o seu afastamento, notadamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a existência de condenação anterior sem trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que a minorante foi afastada com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (12,8g de cocaína, 14,8 g de maconha e 3g de crack), bem como no registro de condenação por crime da mesma espécie, ainda não transitada em julgado. 4. Não obstante, além de a quantidade de entopecente apreendido não se mostrar expressiva, esta Corte possui entendimento de que ações penais em andamento não são aptas a justificar o afastamento da minorante, por não evidenciar, de modo absoluto, a dedicação à atividade criminosa. 5. Sentença de primeiro grau - que aplicou a minorante em patamar máximo, fixando o regime prisional e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos -restabelecida. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.