DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2613430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno, com base no art.
- A parte agravante alega erro grosseiro na interposição dos recursos, justificando a aplicação da multa, e sustenta que a decisão do Tribunal de origem demonstrou a manifesta improcedência da tese defendida no agravo interno.
- A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A parte agravante alega erro grosseiro na interposição dos recursos, justificando a aplicação da multa, e sustenta que a decisão do Tribunal de origem demonstrou a manifesta improcedência da tese defendida no agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. III. Razões de decidir 4. O STJ possui entendimento consolidado de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o agravo interno visa ao esgotamento da instância ordinária para possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.8.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.383/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.3.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.