DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2613171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por depoimentos.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo.
- Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art.
- O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS CORROBORADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por depoimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo. 3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante a autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve ser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.