DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2613092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade.
- A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/01/2024 e interpôs o agravo em 15/02/2024, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em determinar se o prazo para interposição do agravo regimental foi corretamente calculado, considerando a alegação de feriado nacional de Carnaval.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/01/2024 e interpôs o agravo em 15/02/2024, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo para interposição do agravo regimental foi corretamente calculado, considerando a alegação de feriado nacional de Carnaval. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, mas não há elementos para reconsiderar a decisão proferida. 4. A jurisprudência do STJ considera feriado de Carnaval apenas a segunda e terça-feira, sendo a quarta-feira de Cinzas dia útil, o que não justifica a prorrogação do prazo. 5. Em autos eletrônicos, a prorrogação do prazo só ocorre por indisponibilidade da comunicação eletrônica, não havendo prejuízo pelo expediente forense diferenciado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.