Direito processual penal — AgRg no AREsp 2612792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do recorrido por decadência, em razão da ausência de representação da vítima no prazo legal.
- A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade por decadência deve ser afastada com base na Súmula 608 do STF, considerando a necessidade de representação da vítima no prazo legal.
- A extinção da punibilidade por decadência foi corretamente aplicada, uma vez que a vítima não exerceu o direito de representação no prazo de seis meses, conforme exigido pela legislação vigente à época dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Decadência. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do recorrido por decadência, em razão da ausência de representação da vítima no prazo legal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade por decadência deve ser afastada com base na Súmula 608 do STF, considerando a necessidade de representação da vítima no prazo legal. 3. A extinção da punibilidade por decadência foi corretamente aplicada, uma vez que a vítima não exerceu o direito de representação no prazo de seis meses, conforme exigido pela legislação vigente à época dos fatos. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.