DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2612727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a impronúncia dos agravantes sob a alegação de que a decisão de pronúncia estaria fundamentada em provas indiretas e imprecisas, colhidas na fase de inquérito.
- O acórdão recorrido aponta a existência de indícios de autoria com base em depoimentos prestados em juízo por policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, relatando a presença dos recorrentes no local do crime e a apreensão de uma faca supostamente utilizada na ação.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos, o que configuraria ilegalidade; e (ii) estabelecer se o reexame do conjunto probatório para afastar a pronúncia é cabível na via estreita do habeas corpus.
- A decisão de pronúncia deve ater-se à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a impronúncia dos agravantes sob a alegação de que a decisão de pronúncia estaria fundamentada em provas indiretas e imprecisas, colhidas na fase de inquérito. 2. O acórdão recorrido aponta a existência de indícios de autoria com base em depoimentos prestados em juízo por policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, relatando a presença dos recorrentes no local do crime e a apreensão de uma faca supostamente utilizada na ação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos, o que configuraria ilegalidade; e (ii) estabelecer se o reexame do conjunto probatório para afastar a pronúncia é cabível na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia deve ater-se à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem adentrar no mérito da acusação, que compete ao Tribunal do Júri. 5. No caso concreto, a decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos, havendo elementos probatórios diversos, incluindo depoimento de policial que presenciou os fatos e reconheceu um dos acusados. 6. O depoimento de policial, quando colhido sob contraditório e na forma da lei, tem presunção de veracidade, podendo servir de base para a pronúncia, salvo se houver elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida. 7. O recurso especial não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve basear-se em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem adentrar no mérito da acusação. 2. O depoimento de policial, colhido sob contraditório, pode fundamentar a pronúncia, salvo indícios de parcialidade. 3. O habeas corpus não permite reanálise do conjunto probatório para afastar a pronúncia, salvo manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 803.833/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.132.640/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.