DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2612724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO REGISTRAL PARA DEFINIÇÃO DA PRELAÇÃO.
- NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO REALIZADA SEM INTIMAÇÃO DE CREDOR COM CONSTRIÇÃO ANTERIOR.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a nulidade da adjudicação de imóveis realizada em execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA ENTRE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. EQUIPARAÇÃO DO ARRESTO À PENHORA. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO REGISTRAL PARA DEFINIÇÃO DA PRELAÇÃO. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO REALIZADA SEM INTIMAÇÃO DE CREDOR COM CONSTRIÇÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a nulidade da adjudicação de imóveis realizada em execução de título extrajudicial. O Tribunal de origem concluiu que terceiro credor detinha direito de preferência decorrente de arresto anterior sobre os mesmos bens, equiparado à penhora para fins de concurso singular de credores, bem como que a adjudicação foi realizada sem a prévia intimação desse credor, impondo o desfazimento do ato expropriatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o arresto judicial, ainda que não averbado no registro imobiliário, equipara-se à penhora para fins de definição do direito de preferência entre credores em concurso singular; (ii) saber se a averbação da constrição no registro imobiliário constitui requisito para o estabelecimento da prelação entre credores; e (iii) saber se a adjudicação de bem penhorado pode ser anulada quando realizada sem a prévia intimação de credor detentor de constrição anterior, afastando-se a alegação de preclusão. III. Razões de decidir 3. O arresto submete-se, no que couber, às disposições relativas à penhora, nos termos do sistema processual vigente, razão pela qual se equipara à penhora para fins de preferência no concurso singular de credores, devendo prevalecer a anterioridade do ato constritivo que primeiro submeteu o bem à execução. 4. A averbação da penhora ou do arresto no registro imobiliário não constitui requisito de validade ou aperfeiçoamento da constrição judicial, que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. O registro tem função meramente publicitária, não sendo condição para a definição do direito de preferência entre credores. 5. A adjudicação realizada sem a prévia intimação de credor que possui constrição anterior viola o direito de preferência assegurado pelo art. 908, § 2º, do CPC/2015, configurando vício apto a ensejar a nulidade do ato expropriatório, não sendo suficiente a invocação de preclusão quando reconhecida a tempestividade da impugnação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arresto judicial equipara-se à penhora para fins de definição do direito de preferência entre credores no concurso singular previsto no art. 908, § 2º, do CPC/2015, prevalecendo a anterioridade da constrição. 2. A averbação da penhora ou do arresto no registro imobiliário possui natureza meramente publicitária e não constitui requisito para a definição da prelação entre credores. 3. É nula a adjudicação de bem realizada sem a prévia intimação de credor detentor de constrição anterior, em razão da violação ao direito de preferência." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 821, 844, 877, § 1º, I, 889, V, e 908, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.360.140/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.02.2015; STJ, AgRg no REsp 902.536/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2012; STJ, AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.355.187/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.161.821/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1.267.262/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.11.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.