AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2612710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA UMA NOVA ANÁLISE DOS DECLARATÓRIOS.
- Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, mesmo após a oposição de embargos, há questões importantes para o deslinde da controvérsia que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o qual se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores.
- Antes de qualquer incursão no mérito é necessário o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA UMA NOVA ANÁLISE DOS DECLARATÓRIOS. 1. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, mesmo após a oposição de embargos, há questões importantes para o deslinde da controvérsia que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o qual se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores. 2. Antes de qualquer incursão no mérito é necessário o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão prejudicial lógica que pode conduzir à anulação do acórdão recorrido para suprimento de omissões e, consequentemente, inviabilizar o julgamento de fundo, como no caso. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.