DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2612643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, da ausência de demonstração do dissídio nos termos do art.
- 1.029, § 1º, do CPC, e da aplicação, por analogia, da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica, nas razões do recurso especial, dos fundamentos relativos ao ônus probatório do dever de informação e à legalidade do rateio do déficit, com pedido de efeitos modificativos; e (ii) saber se houve omissão quanto à demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico com quadro comparativo entre os julgados, também com pedido de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à impugnação dos fundamentos autônomos, pois o acórdão embargado registrou que tais fundamentos não foram enfrentados no especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 5. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque o acórdão embargado apontou a exigência legal de cotejo analítico e a ausência de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a falta de impugnação dos fundamentos autônomos, aplicando, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à demonstração do dissídio, indicando a falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.