DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2612601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE.
- REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Resultado indicado
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. CALAMIDADE PÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa. 2. Nos presentes aclaratórios, a defesa alega que o acórdão embargado padece de erro material, pois desconsiderou a suspensão dos prazos processuais entre 2 e 31 de maio de 2024 em todos os processos oriundos do Rio Grande do Sul e com a participação de advogados inscritos na OAB desse Estado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela parte é tempestivo e, em caso afirmativo, se houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. No caso, o prazo para interposição do agravo regimental ficou suspenso entre os dias 2 a 31 de maio de 2024, em razão da calamidade pública no Rio Grande do Sul, Estado do qual o causídico é residente. Dessa forma, como a decisão objeto do agravo foi publicada durante o período de suspensão dos prazos, o recurso interposto em 4 de junho de 2024 deve ser considerado tempestivo. 5. Contudo, a defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar, em termos genéricos, a refutação de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo regimental, mantendo, contudo, o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.