AGRAVO INTERNO — AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2611449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 14.939/2024, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
- A parte agravante insurge-se contra a limitação dos benefícios da gratuidade da justiça à interposição do recurso extraordinário, pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e atos processuais, bem como pleiteia a aplicação do entendimento firmado no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n.
- A possibilidade de se limitar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à prática de um determinado ato processual e de aplicação retroativa do § 6º do art.
Resultado indicado
98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.939/2024, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 181 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante insurge-se contra a limitação dos benefícios da gratuidade da justiça à interposição do recurso extraordinário, pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e atos processuais, bem como pleiteia a aplicação do entendimento firmado no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de se limitar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à prática de um determinado ato processual e de aplicação retroativa do § 6º do art. 1.003 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando atos processuais pretéritos. Precedentes. 3.2. A interposição do recurso extraordinário resulta no exaurimento da jurisdição do STJ, o que inviabiliza a aplicação retroativa do § 6º do art. 1.003 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939/2024, sendo inaplicável, portanto, nesta fase processual, o entendimento fixado pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.