AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2611265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM.
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o ato concessivo da pensão da Recorrente, que já se constituiu anteriormente, não pode ser afetado por mudança posterior de interpretação judicial.
- Mesmo que se diga ter havido "equiparação" de união estável ao casamento, nem mesmo essa abrangente interpretação pode atingir situações consolidadas pretéritas" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI N. 3.373/58. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o ato concessivo da pensão da Recorrente, que já se constituiu anteriormente, não pode ser afetado por mudança posterior de interpretação judicial. Mesmo que se diga ter havido "equiparação" de união estável ao casamento, nem mesmo essa abrangente interpretação pode atingir situações consolidadas pretéritas" (fl. 1.230), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. "a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes." (AgInt no REsp 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.) 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.