EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2611244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 109, V, E 110, § 1º, AMBOS DO CP. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ART:00110\n PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000497"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.