DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2611028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
- O Tribunal de origem concluiu que os embargantes praticaram homicídio consumado e tentado com desígnios autônomos e dolo direto, não reconhecendo a continuidade delitiva.
- A decisão agravada baseou-se na jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que adota a teoria mista para a caracterização da continuidade delitiva, exigindo requisitos objetivos e subjetivos.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados com interstício superior a trinta dias, sem reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O Tribunal de origem concluiu que os embargantes praticaram homicídio consumado e tentado com desígnios autônomos e dolo direto, não reconhecendo a continuidade delitiva. 3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que adota a teoria mista para a caracterização da continuidade delitiva, exigindo requisitos objetivos e subjetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados com interstício superior a trinta dias, sem reexame de provas. 5. A análise envolve a verificação da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para verificar a continuidade delitiva, conforme a Súmula 7. 7. A teoria mista adotada pelo STJ exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, não reconhecidos pelo Tribunal de origem. 8. A continuidade delitiva aplica-se apenas a delinquentes ocasionais, o que não se verifica no caso em tela. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.759.955/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.949.385/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.04.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.