DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2611026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a validade de pré-contrato de franquia firmado com inobservância do prazo mínimo de 10 dias para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), exigido pelo art.
- O Tribunal de origem reconheceu o descumprimento do prazo legal, mas manteve a validade do negócio jurídico sob o fundamento de ausência de prejuízo, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da conservação do negócio jurídico.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, declarar a nulidade do pré-contrato de franquia e determinar a restituição integral dos valores pagos, com os consectários legais e inversão da sucumbência.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. PRÉ-CONTRATO. NEGÓCIO NÃO CONSOLIDADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a validade de pré-contrato de franquia firmado com inobservância do prazo mínimo de 10 dias para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), exigido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019. 2. O Tribunal de origem reconheceu o descumprimento do prazo legal, mas manteve a validade do negócio jurídico sob o fundamento de ausência de prejuízo, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da conservação do negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do prazo mínimo de 10 dias para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019, acarreta a nulidade do pré-contrato de franquia firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra anulatória em situações específicas, com base nos princípios da preservação da empresa e da boa-fé objetiva, para evitar a anulação de contratos de franquia quando o vício formal é arguido tardiamente, após o franqueado já ter se beneficiado do modelo de negócio por longo período. 5. No caso em análise, o pré-contrato foi firmado recentemente, sem consolidação da atividade empresarial, e o pleito de anulação foi exercido de imediato, na fase inicial da relação contratual. 6. A ausência de entrega da COF no prazo legal mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato e do pagamento da taxa de franquia impede o franqueado de exercer o direito de reflexão e análise das condições do negócio, configurando prejuízo na própria supressão desse direito. 7. A aplicação da flexibilização jurisprudencial em casos de franquias não consolidadas, como o presente, implicaria a revogação da vigência do art. 2º da Lei nº 13.966/2019, que visa proteger o franqueado na fase de formação do contrato. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, declarar a nulidade do pré-contrato de franquia e determinar a restituição integral dos valores pagos, com os consectários legais e inversão da sucumbência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.