PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 2610845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- O recorrente foi condenado por portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, sendo a materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais.
- O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do recorrente e a tipificação correta do delito no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O recorrente foi condenado por portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, sendo a materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do recorrente e a tipificação correta do delito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em domicílio sem justa causa, bem como se é possível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do recorrente. III. Razões de decidir6. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, sendo a materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. 7. O ingresso em domicílio foi considerado lícito, pois houve fundada razão de porte ilegal de arma de fogo, autorizando a atuação dos agentes públicos. 8. A desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 foi rejeitada, pois a conduta do recorrente se enquadra no art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei. 9. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência do recorrente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundada razões de flagrante delito. 2. A posse de arma de fogo com numeração suprimida, mesmo que de uso permitido, tipifica-se no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.